Leiam as informações sobre a publicação do acórdão
SUPREMO PUBLICA ACÓRDÃO SOBRE O JULGAMENTO DA URV
Na
data de 10.02.14, o STF divulgou no Diário Judicial Eletrônico acórdão
que apreciou a repercussão geral da URV aos servidores vinculados ao
Poder Executivo, cuja ementa da decisão segue abaixo transcrita.
Esta
decisão traça os parâmetros e modelagem do que será discutido
posteriormente em liquidação de sentença do processo proposto pela APLB
(liquidar é descobrir o quanto é devido).
Desta decisão cabe
recurso de Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias para a
hipótese do acórdão conter algum vício de omissão, contradição e
obscuridade que mereça ser sanada.
Com esta decisão os processos
que estavam sobrestados por força da declaração de repercussão geral
seguirão seu curso normal, no caso especifico do processo acompanhado
pela APLB este encontra-se no STJ Resp.(Recurso Especial) nº 1332558,
concluso com o Ministro Relator Herman Benjamin e com RE(Recurso
Extraordinário) no STF, os quais serão devidamente apreciados pelas
respectivas cortes.
Segue abaixo ementa da decisão e pontos definidos pelo STF.
EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro
Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da
Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual no 6.612/94 que
regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao
percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação,
na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do
Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do
servidor publico, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido
decréscimo no momento da conversão da moeda em relação aqueles que
recebem seus vencimentos em momento anterior ao do termino do mês
trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por forca do art. 168 da Constituição
da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser
incorporado a
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes.4) A limitação temporal do direito a incorporação dos
11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve
adstringir-se ao decisum na ADI no 2.323-MC/DF e na ADI no 2.321/DF.5) O
termino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso,
na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não ha direito a
percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6)
A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos
11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a
redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória
(VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio,
cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7) A
reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu
do advento da Lei no 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve
servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no
âmbito do referido Poder.8) Inconstitucionalidade.9) Recurso
extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e
parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do
percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de
Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a titulo de reajuste e
revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido
percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei
n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”
Pelo
teor da ementa depreende-se que estes foram os pontos modelados no
julgamento, que serão utilizados como parâmetros em todos os processos
que encontram-se sobrestados por conta da repercussão geral :
1)Da Competência privativa da União para Legislar sobre Conversão de Padrão Monetário.
Entenderam
os ministros do STF que uma lei estadual não pode instituir padrões de
conversão, já que a Constituição estabelece como competência da União
definir regras sobre o sistema monetário, tendo o Min. Relator assim
fundamentado: “Nesse seguimento, qualquer lei, seja ela estadual ou
municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no
que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com
a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando
acarretar redução de vencimento.”
2) Da Diferença entre Conversão e Aumento da Remuneração dos Servidores.
Entenderam
os Ministros que a Lei nº 8.880 que criou a URV – Unidade Real de Valor
“não se destinou a assegurar um aumento de remuneração a servidores
públicos, medida que apenas poderia ser adotada pelo ente da federação a
cujo quadro o servidor integra, sob pena de ofensa à autonomia dos
entes. Ao revés, o texto normativo estipulou um método para a conversão
da moeda.”
No voto o relator prossegue: “Conversão de
padrão monetário é matéria distinta de aumento de remuneração de
servidores, permanecendo os vencimentos no mesmo patamar remuneratório. É
isso, aliás, o que legitima o Poder Judiciário a reconhecer que, no
momento da conversão do padrão monetário, alguns servidores tiveram uma
perda remuneratória, sem que fique caracterizada qualquer ofensa ao
verbete da Súmula nº 339 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia) ou mesmo ao art. 169, §1º, I e II, da CRFB4.”
Portanto
o reconhecimento da diferença devida a título de URV não se confunde
com aumento ou reajuste salarial, vez que o STF definiu que representa
tão somente uma medida para evitar uma perda remuneratória e não um
acréscimo nos vencimentos. Assim, mero reajuste não é reestruturação da
carreira, pelo que o referido percentual a ser apurado em liquidação de
sentença deve ser incorporado a remuneração dos aludidos servidores, sem
qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes.
Por outro lado, a apuração da
diferença, depende de liquidação de sentença para saber qual foi a real
defasagem da conversão correta para a conversão feita pelo Estado.
3) Da limitação temporal do índice devido.
Destacaram
os Ministros do STF que o aludido percentual não pode permanecer
incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação
remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar
indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior
e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação
do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da
lei que reestruturou a remuneração da sua carreira, face ao surgimento
uma nova realidade remuneratória decorrente da reestruturação da
carreira, evidentemente, sobrepõe-se àqueles vencimentos resultantes da
conversão.
Caso a supressão do índice devido em cada
caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma
diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a
uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo
propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela
que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.
Aduza-se,
a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de
11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os
servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho,
tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder
Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento
ocorre no dia 20 de cada mês. No caso do Poder Executivo federal, por
exemplo, o servidor não fará jus ao referido índice, nos termos do que
decidido por esta Corte.
A limitação temporal do direito a
incorporação do índice decorrente de apuração em processo de liquidação
deve adstringir-se ao decisum na ADI no 2.323-MC/DF e na ADI no
2.321/DF.
VALE RESSALTAR QUE APRESENTAMOS AQUI OS PONTOS
PRINCIPAIS DESTACADOS NO ACÓRDÃO DO STF, ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE A
DECISÃO POSSUI 90 LAUDAS, ESTES ASPECTOS SERÃO ANALISADOS
MINUDENTEMENTE PONTO POR PONTO POR PARTE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO, QUE
APRESENTARÁ MAIORES INFORMAÇÕES O MAIS BREVE
APLB-SINDICATO