Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia aprovaram Resolução advertindo os prefeitos de que os recursos oriundos
de precatórios referentes ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental
(Fundef) só poderão ser aplicados em educação, nos termos da Lei Federal
11.494/2007, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
Alertam que, em caso de descumprimento, os gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao Ministério Público Federal. Não se admite, também, de acordo com o documento, “a qualquer título, a cessão dos créditos de precatórios, nem a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento de ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”.
Alertam que, em caso de descumprimento, os gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao Ministério Público Federal. Não se admite, também, de acordo com o documento, “a qualquer título, a cessão dos créditos de precatórios, nem a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento de ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”.
O TCM decidiu emitir uma Resolução orientando os prefeitos
em razão do volume de recursos que os municípios vão receber após questionarem
na Justiça o repasse a menor de recursos do Fundef, por parte da União, entre
os anos de 1998 e 2006. Sentenças já prolatadas em favor de 48 municípios pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – dos 198 municípios que recorreram à
Justiça – prevêem o pagamento de um total de R$702 milhões. Algumas prefeituras
já receberam os precatórios milionários.
O objetivo do TCM é impedir o uso indevido destes recursos
em ações estranhas à educação e advertir os prefeitos sobre a rigorosa
fiscalização que será realizada e as punições a que estão sujeitos em caso de
desvio de finalidade. Isto se fez necessário porque há informações de que
alguns prefeitos de municípios contemplados com os precatórios manifestaram a
intenção de utilizar os recursos de forma livre e desvinculada da educação, sob
o argumento de que os valores não teriam mais a natureza de verba do Fundef, e
sim indenizatória – o que preocupa não só o TCM como também o Ministério Público
Federal, Estadual e o Ministério Público de Contas.
Por isso, na Resolução que recebeu o nº1346/2016, aprovada
pela unanimidade dos conselheiros, ficou estabelecido expressamente que, “sem
prejuízo das sanções legais e da aplicação de multa, conforme previsão na
legislação desta Corte de Contas, o descumprimento, pelo Gestor Público, das
orientações estabelecidas nesta Resolução, ensejará no oferecimento de
representação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ato de
improbidade administrativa, nos termos do art.11 da Lei Federal nº8.429/1992”.
Além de frisar que os recursos dos precatórios são
vinculados ao Fundef – e por isso só podem ser utilizados na área de educação –
o TCM orienta que a sua aplicação, com o planejamento devido, pode se dar em
exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os
cofres municipais, respeitando-se o prazo limite de vigência do Fundef, que é
dezembro de 2020.
Os municípios que já cumprem o piso salarial nacional para
os professores do magistério público da educação básica, bem como o limite da
despesa total com pessoal, de acordo com o a Lei de Responsabilidade Fiscal,
não precisam utilizar os recursos dos precatórios em remuneração de
professores, desde que o dinheiro seja utilizado sempre em ações consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Determina ainda que os recursos dos precatórios devem ser
contabilizados em rubrica específica e a movimentação financeira, a partir do
ingresso do dinheiro nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta
bancária única e específica, de modo a possibilitar uma fiscalização contínua e
rigorosa.
Além de proibir a cessão dos créditos de precatório ou sua utilização
para o pagamento de advogados, inclusive na hipótese de contratos celebrados
para o ingresso e acompanhamento da ação judicial para a obtenção dos
respectivos créditos (”ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas
em julgado”), o TCM adverte que outra destinação ou aplicação dos recursos que
não em educação, será lavrado Termo de Ocorrência contra o gestor para apuração
de responsabilidades, sem prejuízos de repercussões também quando do exame
anual das contas.
Fonte: Site do TCM
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