O juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da Comissão de Cumprimento
das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ, atuando na Vara Única da
Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná/RN,
Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Ato de Improbidade
Administrativa.
O ato que motivou a condenação foi a remoção de uma servidora pública
municipal, sem motivo algum, do seu local de trabalho para que ela
desempenhasse atividades consideradas insalubres em grau máximo, o que
caracteriza indícios de possível perseguição política.
Por esta razão, o magistrado condenou o ex-prefeito nas seguintes
sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;
pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da
remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de contratar com
o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A denúncia do crime
Ela relatou que é a servidora pública do Município de Paraná/RN, pois
foi admitida no ano de 1983 e desempenha as funções de ASG na Creche
Maria Justina. E que após a reeleição de Geraldo Alexandre Maia para o
quadriênio 2009-2012, mais especificamente no mês de fevereiro de 2009,
foi transferida para a limpeza dos banheiros públicos do mercado e da
praça.Segundo o autor da ação, o Ministério Público Estadual, em 24 de
março de 2009 foi apresentada perante a Promotoria de Justiça da Comarca
de Luís Gomes/RN representação pela servidora pública J.A.R.,
informando a prática de perseguição política contra a sua pessoa.
A servidora pública narrou que a transferência foi motivada por
perseguição política em face de não ter acompanhado politicamente o
ex-prefeito durante a eleição de 2008.
Geraldo Alexandre Maia sustentou que houve a transferência do servidor
diante a necessidade dos serviços no local designado. Defendeu que não
seria possível a caracterização do ato como ímprobo porque não teve a
intenção de causar lesão ou prejuízo ao erário, bem como aos princípios
constitucionais que norteiam a administração.
Decisão
O magistrado explicou que os atos administrativos têm de ser motivados,
excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação automática da lei.
Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos atos
vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação
detalhada, sob pena de invalidade. O que não o fez o ex-prefeito.
Segundo o juiz, o ato de remoção possui a natureza de ato
discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o
serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome
do interesse público. “O que não pode é a Administração Pública remover
seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem
fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse
público, como no presente caso”, ressaltou.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000693-97.2011.8.20.0120
0 comentários:
Postar um comentário