segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

EX-PREFEITO É CONDENADO POR PRATICAR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA CONTRA SERVIDORA



O juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da Comissão de Cumprimento das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ, atuando na Vara Única da Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná/RN, Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.
O ato que motivou a condenação foi a remoção de uma servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu local de trabalho para que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres em grau máximo, o que caracteriza indícios de possível perseguição política.
Por esta razão, o magistrado condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A denúncia do crime
Ela relatou que é a servidora pública do Município de Paraná/RN, pois foi admitida no ano de 1983 e desempenha as funções de ASG na Creche Maria Justina. E que após a reeleição de Geraldo Alexandre Maia para o quadriênio 2009-2012, mais especificamente no mês de fevereiro de 2009, foi transferida para a limpeza dos banheiros públicos do mercado e da praça.Segundo o autor da ação, o Ministério Público Estadual, em 24 de março de 2009 foi apresentada perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN representação pela servidora pública J.A.R., informando a prática de perseguição política contra a sua pessoa.
A servidora pública narrou que a transferência foi motivada por perseguição política em face de não ter acompanhado politicamente o ex-prefeito durante a eleição de 2008.
Geraldo Alexandre Maia sustentou que houve a transferência do servidor diante a necessidade dos serviços no local designado. Defendeu que não seria possível a caracterização do ato como ímprobo porque não teve a intenção de causar lesão ou prejuízo ao erário, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a administração.
Decisão
O magistrado explicou que os atos administrativos têm de ser motivados, excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação automática da lei. Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos atos vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação detalhada, sob pena de invalidade. O que não o fez o ex-prefeito.
Segundo o juiz, o ato de remoção possui a natureza de ato discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse público. “O que não pode é a Administração Pública remover seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como no presente caso”, ressaltou.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000693-97.2011.8.20.0120

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