COMENTÁRIOS AO PLS 114/15, DA SENADORA VANESSA GRAZZIONTIN, QUE TRATA DE AUMENTO DO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
A CNTE enaltece as iniciativas que visam
aumentar o valor do piso salarial profissional do magistério, sobretudo
com vistas a atingir a meta 17 do Plano Nacional de Educação, que prevê
equiparar a remuneração média da categoria com outras profissões de
mesma escolaridade.
Não obstante, a Confederação lembra que
outra pauta essencial para a categoria refere-se à regulamentação do
piso salarial para todos os profissionais da educação (art. 206, VIII,
CF) numa perspectiva de diretrizes nacionais para os planos de carreira –
condição essencial para se valorizar o conjunto dos profissionais
da educação.
Com relação ao PLS 114/15,
especificamente, é preciso observar algumas questões para se
evitar contratempos na tramitação legislativa:
1. Por se tratar de matéria
orçamentária, em especial de remuneração com pessoal, parece-nos que
a proposta possui “vício de origem”, pois deveria partir necessariamente
do Poder Executivo – sendo que tal alegação já foi apresentada em
outras oportunidades no Senado e na Câmara dos Deputados;
2. A integralização proporcional do
valor, no prazo de 3 anos (art. 3º da Lei 11.738), reabre uma discussão
vencida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4.167), que considerou o piso "unicamente" como vencimento de carreira,
não podendo a ele ser incorporado
nenhuma forma de gratificação;
nenhuma forma de gratificação;
3. O piso é referência mínima para os
vencimentos em início de carreira dos profissionais com formação na
modalidade normal de nível médio (aproximadamente 23% do total de
professores em atividade). Os profissionais com formação em nível
superior e pós-graduação e os que se encontram nas diferentes classes
horizontais dos planos de carreira perceberão vencimentos acima do piso,
razão pela qual a destinação tão somente de 5% da arrecadação bruta dos
prêmios das loterias federais é uma quantia insuficiente para a União
arcar com os reflexos do piso nos planos de carreira do magistério.
Melhor seria incluir outras fontes, a exemplo dos recursos do
Fundo Social e dos royalties do petróleo e outros hidrocarbonetos, ou
mesmo de aumento das receitas vinculadas da União e dos Estados, DF e
Municípios para 20% e 30%, respectivamente;
4. O prazo limite de 5 anos para
complementação da União não se justifica na atual política de
fundos para o financiamento da educação básica. Essa complementação
precisa durar até que se altere a estrutura do financiamento, ou seja, o
Fundeb;
5. Seria oportuno também o projeto prever qual a autoridade pública ficaria responsável em anunciar
o percentual de reajuste anual do piso. A CNTE defende que seja o Ministro de Estado da Educação;
o percentual de reajuste anual do piso. A CNTE defende que seja o Ministro de Estado da Educação;
6. Para melhor aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738, a CNTE recomenda a alteração
da data base do piso, passando de 1º de janeiro para 1º de maio, pois assim é possível trabalhar com informações consolidadas do Fundeb.
da data base do piso, passando de 1º de janeiro para 1º de maio, pois assim é possível trabalhar com informações consolidadas do Fundeb.
Brasília, 20 de outubro de 2015
Diretoria Executiva da CNTE
Diretoria Executiva da CNTE
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