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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

UAUÁ: PROFESSORES COM SALÁRIO DE NOVEMBRO ATRASADO PARAM AS ATIVIDADES


Hoje, 08 de dezembro de 2016, os professores da Rede Municipal de Uauá pararam suas atividades atendendo a Decisão da Assembleia Geral Ordinária do dia 29 de Novembro do corrente ano, onde ficou determinado que se o município não fizesse o pagamento até o quinto dia útil do mês de Novembro iriam parar suas atividades.
Os professores reuniram-se na sede da APLB-Sindicato Núcleo de Uauá, onde receberam as informações da diretoria e seguiram para a Prefeitura, visitando o setor de finanças, a tesouraria e protestando na recepção, de forma pacifica. 
Na ocasião, o coordenador, Francisco-Prolepses, mais uma vez fez, falou para todos os presentes da angustia pela qual a categoria vem passando durante esses anos. Parabenizando a categoria pela mobilização, pois deixa clara para o MUNICÍPIO (empresa a qual presta serviço) que não vão aceitar perdas nenhuma, MUITO MENOS DO DÉCIMO E NEM DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. 
A vice-coordenadora, Meire Nanci, pontuou: " Hoje, se faz necessário que estejamos unidos nesse momento em que estamos vivendo,  um final de gestão e mais uma vez sob o risco de, novamente, ter nossos direitos ameaçados, visto que recurso que vem sendo usado para pagar o nosso salário vem sendo do mês subsequente. E assim, sob o risco de não termos o nosso salário de dezembro e décimo terceiro resguardados, fato corriqueiro em todo final de gestão, precisamos estar atentos para não sermos mais uma vez lesados como ocorreu no ano de 2000. Precisamos ser firmes na luta pelos nossos direitos."









ASCOM: APLB-UAUÁ
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74-9970-2838(Zé Carlos/Diretor sindical)
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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

MAIS UMA CONQUISTA DO JURÍDICO DA APLB-UAUÁ


Hoje(05-12-16), saiu a sentença  do Juiz da Comarca de Uauá favorável  a ação da APLB-Sindicato Núcleo de Uauá para resguardar o direito dos professores serem contemplados na Especialização como GEAP(Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional).
 A direção da APLB-UAUÁ ao receber  dos professores os requerimentos indeferidos pelo jurídico da administração municipal passou para a assessoria jurídica do sindicato, Dr. ITALMAR, que em algumas reuniões do sindicato com representantes da administração versou sobre o erro que a mesma cometia em indeferir um pedido que é um direito essencial da carreira docente: A FORMAÇÃO. Assim sendo impetrou com uma ação para assegurar o direito da categoria.

Leia a Sentença:

" (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DE SOUZA NEVES, MARCIA CARDOSO CORREIA, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS e SANA OLIVEIRA DOS SANTOS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE UAUÁ-BA a conceder a implantação da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (GEAP), no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento referente ao estágio de progressão em que cada um dos requerentes se encontra, tendo como marco inicial a negativa administrativa, tudo nos termos dos arts. 53 e 60, da Lei n.º 432/2010 e do art. 92 da Lei n.º 431/2010. Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas.Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas." Publique-se. Registre-se. Intime-se.Uauá-BA, 02 de dezembro de 2016.BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU-Juiz de Direito

A diretoria da APLB-UAUÁ: "Lutar, Acreditar, Resistir e VENCER."
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

MUDANÇA NO FUNDEB RECONHECE A FORMAÇÃO POR ALTERNÂNCIA COMO PROPOSTA DE ENSINO INTEGRAL

 

A partir do próximo ano, a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) considerará como de educação em tempo integral as matrículas nas séries finais do ensino fundamental ofertadas por instituições comunitárias do campo que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância. Mais de mil alunos serão beneficiados com a medida.

A mudança na operacionalização do Fundeb consta de portaria do Ministério da Educação publicada nesta quinta-feira, 1º de dezembro. A proposta é universalizar e ampliar a melhoria da educação básica no campo. “Este é um marco importante para a educação do campo, na medida em que reconhece a pedagogia da alternância como proposta pedagógica de formação integral do educando”, destacou a titular da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi) do MEC, Ivana de Siqueira.

Com a nova orientação do Fundeb, as matrículas efetivadas por instituições comunitárias do campo conveniadas com o Poder Público serão computadas como de tempo integral para efeito de repasse de recursos baseado em maior fator de ponderação. O valor investido na mudança é de R$ 325,7 mil. O custo por aluno passará a ser de R$ 3,56 mil.
Vivência — A pedagogia da alternância contempla a formação integral do educando ao intercalar períodos de aprendizagem. Um período de vivências no ambiente escolar (tempo-escola) e outro em que o estudante desenvolve pesquisas, projetos, atividades individuais e coletivas com o auxílio do planejamento e acompanhamento pedagógico dos professores e da família (tempo-comunidade). A metodologia contabiliza os períodos vivenciados na escola e no meio socioprofissional (família e comunidade) como dias letivos e horas. Dessa forma, ultrapassa os 200 dias letivos e as 800 horas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Além disso, promove a formação integral de jovens do campo com vistas ao desenvolvimento sustentável.

Fonte: MEC
A Portaria do MEC nº 1.344/2016 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 1º de dezembro.
Assessoria de Comunicação Social

 

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

ROBERTO LEÃO: REFORMA NO ENSINO MÉDIO RESTRINGE DIREITOS


A Medida Provisória (MP) nº 746, de 2016, encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente golpista Michel Temer com a finalidade de reformar o ensino médio público, carrega consigo as marcas do autoritarismo, da ilegitimidade, da extemporaneidade, da segregação socioeducacional e da redução de direitos dentro de uma agenda neoliberal mais ampla imposta ao Estado brasileiro.
*Por Roberto Franklin de Leão
O critério de formulação da reforma não atendeu quaisquer requisitos democráticos para se discutir políticas públicas, sobretudo no campo educacional. E isso constitui vício insanável de origem da proposta governamental, pois a sociedade e a comunidade escolar em particular foram literalmente excluídas do debate.
Outro agravante do ponto de vista formal da reforma diz respeito ao sequestro do debate parlamentar. Deputados e senadores terão prazo de apenas sessenta dias para discutir a matéria, podendo esse período de tramitação ser prorrogado uma única vez, totalizando 120 dias corridos na Câmara e no Senado.
Sob a óptica jurídica, a MP nº 746 não atende os requisitos constitucionais do art. 62 da Constituição, que exigem relevância e urgência para publicação de medida provisória, com efeito imediato de lei. A presente reforma do ensino médio não obriga a adesão dos entes federados (ou seja, aplicá-la-á quem quiser) e seus efeitos serão válidos somente para o segundo semestre de 2017, após, portanto, a aprovação da Base Nacional Curricular Comum (BNCC). Esses argumentos, entre outros, embasam a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para suspender a tramitação da MP nº 746 no Congresso. Porém, transcorridos mais de trinta dias, a ADI aguarda decisão do ministro relator Edson Fachin.
Ao desprezar o debate amplo e democrático na sociedade e no Parlamento, a MP nº 746 se torna ilegítima. Contudo, o vício de iniciativa fica mais evidente ao constatarmos que o conteúdo da reforma contrapõe frontalmente os anseios e as reivindicações de estudantes, professores, funcionários da educação e de boa parte dos gestores públicos.
Logo em seguida à divulgação da MP, o secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu opinião na imprensa considerando um disparate o fato de a MP retirar dos currículos escolares disciplinas importantes para a formação dos estudantes, com destaque para a Educação Física, tendo em vista que o estado e a cidade do Rio de Janeiro, e o Brasil, acabaram de sediar uma edição inédita de Olimpíadas no continente sul-americano.
Dentre as muitas críticas que corroboram a ilegitimidade da reforma do ensino médio destaca-se o fato de que ela se ampara num contexto de ampla redução de direitos.
Em suma, a MP nº 746 está estreitamente alinhada com a proposta de ajuste fiscal contida na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 241 (sob a numeração 55/2016 no Senado Federal), que causará impactos profundos na sociedade e nas metas do Plano Nacional de Educação, sobretudo nas que visam ampliar o financiamento e expandir as matrículas escolares com qualidade.
Isso porque a reforma do ensino médio possui caráter eminentemente fiscal. Opta por reduzir disciplinas e também a carga horária das demais matérias de conhecimento geral que comporão a BNCC das escolas públicas – não sendo obrigatória para a rede privada. Assim, os entes públicos contratarão menos profissionais e em condições precarizadas, uma vez que a Lei nº 9.637 permite terceirizar a contratação de professores e demais profissionais da educação sem concurso público e sem direito a piso salarial nacional ou mesmo plano de carreira, por meio de organizações sociais (OS).
A nova redação do artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), proposta pela MP nº 746, vai além e acaba com a profissionalização do Magistério, admitindo a contratação de profissionais de quaisquer áreas do conhecimento com base num excêntrico “notório saber” a ser verificado em condições não estabelecidas pela lei. Ou seja, reabrirá a porta da escola pública para o clientelismo político, com grave ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição.
O impacto social mais evidente da reforma será a criação de um fosso entre a educação ofertada às classes altas e médias – com acesso a escolas privadas de alto padrão – e aos filhos e filhas da classe trabalhadora. Na verdade, o Brasil está prestes a consagrar uma segregação socioeducacional totalmente extemporânea para o século 21, confinando a educação das classes populares a verdadeiros protótipos de ensino profissional restritivo de conhecimentos, voltados apenas às necessidades do mercado.
Ainda na linha do enxugamento de gastos, a MP nº 746 sugere um cenário de retrocesso descomunal na oferta do ensino médio brasileiro, retornando a situações de quatro a cinco décadas atrás. É que os sistemas de ensino não serão obrigados a ofertar todas as áreas de conhecimento específico, e haverá muitos municípios onde os estudantes terão de deixar suas cidades para cursar áreas de seu interesse em outras localidades – se houver disponibilidade!
A ajuda financeira da União aos estados, além de insuficiente, tem prazo de validade de quatro anos e nenhuma garantia legal de ocorrer, pois estará sujeita às condições do ajuste fiscal. Do § 2º do art. 6º da MP 746 consta que: “A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação”.
Isso significa dizer que as escolas públicas continuarão sem os recursos necessários para ampliar a jornada de 4 para 7 horas diárias, com infraestrutura e equipamentos aptos para a oferta de educação integral com qualidade, já que o correto seria investir na regulamentação do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo Aluno Qualidade (CAQ), conforme dispõe as estratégias 20.6 a 20.10 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014). Mas a MP nº 746 desconsidera a regulamentação do CAQi e do CAQ.
De outro lado, a reforma não dialoga com o ensino superior. Em vez de garantir acesso aos cursos tecnológicos e universitários, a MP sugere ao estudante cursar mais de uma área específica no ensino médio, reforçando o círculo da pobreza com a supressão do direito ao ensino superior.
Sobre a organização curricular, a divisão das partes de conhecimento (geral e específica) – não obstante amparar-se numa dicotomia pouco produtiva e até então superada pela oferta concomitante do ensino médio com a educação técnica-profissional, em que o estudante tem acesso à formação técnica e humanística – propõe uma divisão de carga horária bastante contestável. Num primeiro momento, quando a carga horária se mantiver em 2.400 horas no total, as partes geral e específica ficarão comprometidas. Depois, caso a jornada seja estendida para 4.200 horas (tempo integral), a parte geral continuará prejudicada, pois sua carga de trabalho será mantida em 1.200 horas, menos de um terço do total da jornada escolar no ensino médio integral. E em momento algum a MP trata da oferta do ensino noturno, que concentra a massa de estudantes trabalhadores.
Com relação à supressão de disciplinas, a MP não apresenta em sua justificativa qualquer base teórica para eliminar os estudos de Filosofia, Sociologia, Artes e Educação Física do ensino médio. Pelo contrário. Estudiosos da área afirmam que elas são disciplinas importantes para a formação pessoal e cidadã dos estudantes, e o correto seria mantê-las na parte geral de conhecimentos, podendo algumas serem aprofundadas em áreas específicas.
O mesmo vale para a revogação da Lei nº 11.161, que trata do ensino da língua espanhola. Como desconsiderar uma língua presente em todos os povos de fronteira do Brasil e que é crucial para a integração de nosso país ao continente sul-americano? Além do ensino médio, também a etapa fundamental pública deixará de ofertar o ensino de espanhol.
A MP nº 746 esvazia o papel do Conselho Nacional de Educação, remetendo para o Ministério da Educação e os sistemas de ensino estaduais a regulamentação do ensino médio. E isso põe por terra o esforço de uma década para institucionalizar o Sistema Nacional de Educação.
Por fim, conforme destacado acima, a formação e a valorização dos profissionais da educação são relegadas a segundo plano. A MP flexibiliza a habilitação profissional dos trabalhadores em educação – conquista da Constituição Cidadã de 1988 e da LDB de 1996 –, admitindo-se contratar profissionais com notório saber, de qualquer área, para ministrar aulas aos estudantes secundaristas, o que é um crime sob o aspecto pedagógico.
* Roberto Franklin de Leão é presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

Fonte: CNTE

 

 

JUSTIÇA BLOQUEIA VERBA RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DE PEDRÃO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO


 O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Pedrão ajuíza pedido de Tutela Provisória de Urgência com requerimento liminar em face do Município de Pedrão – BA, pretendendo o bloqueio de verbas em contas do réu com a finalidade de assegurar o pagamento de salários atrasados dos professores do Município.
Afirma que os serventuários da educação do referido ente municipal estão sem receber seus proventos desde o mês de setembro do corrente ano, descumprindo o réu os termos do acordo celebrado perante este juízo em que foi ajustado o pagamento do débito de forma parcelada.
Acrescenta que a situação dos servidores é calamitosa, passando os professores e o pessoal de apoio por dificuldades, sem dinheiro para realizar as compras do mês, necessitando da ajuda de parentes e amigos.
Argumenta que os servidores não podem ser penalizados em razão da má gestão das verbas públicas, considerando que o gestor recebe os repasses do FUNDEB mensalmente justamente para o pagamento dos servidores, não havendo justificativa para a situação humilhante por eles vivida.
Requer seja determinado, liminarmente, o bloqueio da conta municipal de Pedrão, no que pertine aos valores do FUNDEB e da repatriação de valores do exterior, em sua totalidade, ou, subsidiariamente, no percentual de 60%, devendo a importância ser depositada em conta judicial, à disposição do juízo.
É o breve relatório. Decido.
Verifico que o pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final.
No caso em análise, verifica-se, perfunctoriamente, dos elementos aqui trazidos, que deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. As reclamações que chegam a este Juízo, quase que diuturnamente, dão conta do caos que se instalou na Prefeitura Municipal após o pleito de 1º de outubro, com denuncias de atraso de pagamentos, paralisação de aulas e descumprimento pelo réu de acordo celebrado perante este juízo para pagamento dos salários atrasados de seus servidores.
O direito à proteção do salário encontra-se constitucionalmente assegurado no art. 7º, X, da Constituição Federal. Assim, dada a natureza alimentar que lhe caracteriza, não pode o Município, sob qualquer pretexto, reter o pagamento de seu funcionalismo, principalmente se se considerar as verbas recebidas pelo ente municipal do FUNDEB, conforme salientado pelo autor na inicial.
A documentação acostada pelo autor demonstra o alegado na inicial, encontrando-se atrasados os pagamentos dos vencimentos dos servidores do Município de Pedrão.
O perigo da demora se denota pelo fato de terem os proventos dos funcionários públicos caráter eminentemente alimentar, restando o deferimento da medida principalmente na defesa do direito mais fundamental da pessoa humana, qual seja, da sobrevivência; como também serem essenciais os serviços de educação prestados pelo município e que se encontram à beira da paralisação, o que não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a causar prejuízos a grande parte da população local.
Em razão do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR “inaudita altera pars”, determinando, por conseguinte, o Expeça-se, com urgência, ofício à Agência do Banco do Brasil do Município de Pedrão determinando a retenção de 60 % dos valores oriundos do FUNDEB, repassados ao Município, como também de outras que porventura existam em nome do Município, que deverão ser depositados à disposição deste juízo, sob pena da incidência do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, cientificando o réu para que junte aos autos a folha de pagamento de todos os servidores da educação do município, com relação expressa dos salários atrasados de cada funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência do crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal Pátrio.
Cite-se o réu para que, no prazo legal, responda aos termos da presente ação.
Irará, 29 de novembro de 2016
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
Aplb-Sindicato do Estado da Bahia.

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

UAUÁ, PROFESSORES DECIDEM: SEM DÉCIMO TERCEIRO E SEM O PAGAMENTO DE DEZEMBRO NÃO HAVERÁ RESULTADO FINAL DO ANO LETIVO 2016 E NEM O INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2017





Os professores da Rede Municipal de Uauá, reunidos em Assembleia na sede da APLB-Sindicato Núcleo de Uauá, ontem(29 de Novembro de 2016), decidiram, por unanimidade, parar as ATIVIDADES NO DIA 08 DE DEZEMBRO, APÓS O QUINTO DIA ÚTIL , CASO O MUNICÍPIO NÃO PAGUE A TODOS O MÊS DE NOVEMBRO, assim como PARAR AS ATIVIDADES NO DIA 20 DE DEZEMBRO, SE O MUNICÍPIO NÃO PAGAR O DÉCIMO TERCEIRO, E SÓ INICIAR O ANO LETIVO DE 2017 COM O PAGAMENTO DE SUAS ATIVIDADES EM DIAS, NENHUM DIREITO A MENOS. A decisão foi tomada devido aos atrasos no pagamento de boa parte da categoria e a estimativa de que o municio não pague o décimo terceiro salário de 2016, conforme os fatos decorridos, SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA CATEGORIA EM TODO FINAL DE GESTÃO, DESDE O ANO 2000.

A direção da APLB-UAUÁ informou as ações junto ao Ministério Público, dentre elas uma Representação e reunião com o representante do MP para versar sobre o assunto, no intuito de que a Justiça tome as Devidas Providências.

O coordenador da APLB-UAUÁ, Francisco-Prolepses, externou: “Essa situação vem decorrendo desde 2012. Todo final de ano tem-se problema para pagar o décimo terceiro dos profissionais em Educação e o mês dezembro e TODO INÍCIO DE ANO A DIREÇÃO DA APLB-UAUÁ DAR A MESMA RECOMENDAÇÃO: “MANTENHAM SÓ O BASE E A CONTENÇÃO DE DESPESAS, POIS A ESTIMATIVA DO FUNDEB JÁ NOS DAR UM PARÂMETRO.” Infelizmente, não há um planejamento objetivo para que se possa sanar esse desequilíbrio. E nós sempre estivemos  abertos a contribuir(Direção e Professores)! Nós estamos tomando a mesma atitude aplicada em 2012, quando a gestão saiu nos devendo, indo ao Ministério Público e com ação judicial pronta para acionar a justiça afim de resguardar o direito dos profissionais em Educação(lembrando que semana passada ingressamos com uma representação contra o município na justiça, justamente para alertar sobre a situação). É óbvio que prestamos um serviço para o Município e o Município tem que nos pagar, independe de quem o governe, PROVA É QUE A JUSTIÇA BLOQUEOU OS RECURSOS EM 2012 E EM 2013 O GESTOR(QUE ACABARA DE ENTRAR) TEVE QUE NOS PAGAR. Nesse sentindo, a decisão da categoria foi acertada. E é uma prerrogativa do trabalhador, quando tem seu direito ceifado, parar suas atividades; e só iniciar o ANO LETIVO DE 2017 com PAGAMENTO EM DIAS(É BOM DEIXAR CLARO-POR MAIS QUE NÃO PAREÇA-QUE SOMOS TRABALHADORES E NÃO ESCRAVOS).  Nós vamos enviar cópia da Decisão da Assembleia para os órgãos responsáveis e para a Justiça. 




ASCOM: APLB-UAUÁ

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