quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

JUSTIÇA BLOQUEIA VERBA RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DE PEDRÃO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO


 O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Pedrão ajuíza pedido de Tutela Provisória de Urgência com requerimento liminar em face do Município de Pedrão – BA, pretendendo o bloqueio de verbas em contas do réu com a finalidade de assegurar o pagamento de salários atrasados dos professores do Município.
Afirma que os serventuários da educação do referido ente municipal estão sem receber seus proventos desde o mês de setembro do corrente ano, descumprindo o réu os termos do acordo celebrado perante este juízo em que foi ajustado o pagamento do débito de forma parcelada.
Acrescenta que a situação dos servidores é calamitosa, passando os professores e o pessoal de apoio por dificuldades, sem dinheiro para realizar as compras do mês, necessitando da ajuda de parentes e amigos.
Argumenta que os servidores não podem ser penalizados em razão da má gestão das verbas públicas, considerando que o gestor recebe os repasses do FUNDEB mensalmente justamente para o pagamento dos servidores, não havendo justificativa para a situação humilhante por eles vivida.
Requer seja determinado, liminarmente, o bloqueio da conta municipal de Pedrão, no que pertine aos valores do FUNDEB e da repatriação de valores do exterior, em sua totalidade, ou, subsidiariamente, no percentual de 60%, devendo a importância ser depositada em conta judicial, à disposição do juízo.
É o breve relatório. Decido.
Verifico que o pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final.
No caso em análise, verifica-se, perfunctoriamente, dos elementos aqui trazidos, que deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. As reclamações que chegam a este Juízo, quase que diuturnamente, dão conta do caos que se instalou na Prefeitura Municipal após o pleito de 1º de outubro, com denuncias de atraso de pagamentos, paralisação de aulas e descumprimento pelo réu de acordo celebrado perante este juízo para pagamento dos salários atrasados de seus servidores.
O direito à proteção do salário encontra-se constitucionalmente assegurado no art. 7º, X, da Constituição Federal. Assim, dada a natureza alimentar que lhe caracteriza, não pode o Município, sob qualquer pretexto, reter o pagamento de seu funcionalismo, principalmente se se considerar as verbas recebidas pelo ente municipal do FUNDEB, conforme salientado pelo autor na inicial.
A documentação acostada pelo autor demonstra o alegado na inicial, encontrando-se atrasados os pagamentos dos vencimentos dos servidores do Município de Pedrão.
O perigo da demora se denota pelo fato de terem os proventos dos funcionários públicos caráter eminentemente alimentar, restando o deferimento da medida principalmente na defesa do direito mais fundamental da pessoa humana, qual seja, da sobrevivência; como também serem essenciais os serviços de educação prestados pelo município e que se encontram à beira da paralisação, o que não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a causar prejuízos a grande parte da população local.
Em razão do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR “inaudita altera pars”, determinando, por conseguinte, o Expeça-se, com urgência, ofício à Agência do Banco do Brasil do Município de Pedrão determinando a retenção de 60 % dos valores oriundos do FUNDEB, repassados ao Município, como também de outras que porventura existam em nome do Município, que deverão ser depositados à disposição deste juízo, sob pena da incidência do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, cientificando o réu para que junte aos autos a folha de pagamento de todos os servidores da educação do município, com relação expressa dos salários atrasados de cada funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência do crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal Pátrio.
Cite-se o réu para que, no prazo legal, responda aos termos da presente ação.
Irará, 29 de novembro de 2016
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
Aplb-Sindicato do Estado da Bahia.

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