O Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado da Bahia – Núcleo Pedrão ajuíza pedido de Tutela
Provisória de Urgência com requerimento liminar em face do Município de
Pedrão – BA, pretendendo o bloqueio de verbas em contas do réu com a
finalidade de assegurar o pagamento de salários atrasados dos
professores do Município.
Afirma que os serventuários da educação do referido ente municipal estão sem receber seus proventos desde o mês de setembro do corrente ano, descumprindo o réu os termos do acordo celebrado perante este juízo em que foi ajustado o pagamento do débito de forma parcelada.
Acrescenta que a situação dos servidores é calamitosa, passando os professores e o pessoal de apoio por dificuldades, sem dinheiro para realizar as compras do mês, necessitando da ajuda de parentes e amigos.
Argumenta que os servidores não podem ser penalizados em razão da má gestão das verbas públicas, considerando que o gestor recebe os repasses do FUNDEB mensalmente justamente para o pagamento dos servidores, não havendo justificativa para a situação humilhante por eles vivida.
Requer seja determinado, liminarmente, o bloqueio da conta municipal de Pedrão, no que pertine aos valores do FUNDEB e da repatriação de valores do exterior, em sua totalidade, ou, subsidiariamente, no percentual de 60%, devendo a importância ser depositada em conta judicial, à disposição do juízo.
É o breve relatório. Decido.
Verifico que o pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final.
No caso em análise, verifica-se, perfunctoriamente, dos elementos aqui trazidos, que deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. As reclamações que chegam a este Juízo, quase que diuturnamente, dão conta do caos que se instalou na Prefeitura Municipal após o pleito de 1º de outubro, com denuncias de atraso de pagamentos, paralisação de aulas e descumprimento pelo réu de acordo celebrado perante este juízo para pagamento dos salários atrasados de seus servidores.
O direito à proteção do salário encontra-se constitucionalmente assegurado no art. 7º, X, da Constituição Federal. Assim, dada a natureza alimentar que lhe caracteriza, não pode o Município, sob qualquer pretexto, reter o pagamento de seu funcionalismo, principalmente se se considerar as verbas recebidas pelo ente municipal do FUNDEB, conforme salientado pelo autor na inicial.
A documentação acostada pelo autor demonstra o alegado na inicial, encontrando-se atrasados os pagamentos dos vencimentos dos servidores do Município de Pedrão.
O perigo da demora se denota pelo fato de terem os proventos dos funcionários públicos caráter eminentemente alimentar, restando o deferimento da medida principalmente na defesa do direito mais fundamental da pessoa humana, qual seja, da sobrevivência; como também serem essenciais os serviços de educação prestados pelo município e que se encontram à beira da paralisação, o que não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a causar prejuízos a grande parte da população local.
Em razão do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR “inaudita altera pars”, determinando, por conseguinte, o Expeça-se, com urgência, ofício à Agência do Banco do Brasil do Município de Pedrão determinando a retenção de 60 % dos valores oriundos do FUNDEB, repassados ao Município, como também de outras que porventura existam em nome do Município, que deverão ser depositados à disposição deste juízo, sob pena da incidência do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, cientificando o réu para que junte aos autos a folha de pagamento de todos os servidores da educação do município, com relação expressa dos salários atrasados de cada funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência do crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal Pátrio.
Cite-se o réu para que, no prazo legal, responda aos termos da presente ação.
Irará, 29 de novembro de 2016
Afirma que os serventuários da educação do referido ente municipal estão sem receber seus proventos desde o mês de setembro do corrente ano, descumprindo o réu os termos do acordo celebrado perante este juízo em que foi ajustado o pagamento do débito de forma parcelada.
Acrescenta que a situação dos servidores é calamitosa, passando os professores e o pessoal de apoio por dificuldades, sem dinheiro para realizar as compras do mês, necessitando da ajuda de parentes e amigos.
Argumenta que os servidores não podem ser penalizados em razão da má gestão das verbas públicas, considerando que o gestor recebe os repasses do FUNDEB mensalmente justamente para o pagamento dos servidores, não havendo justificativa para a situação humilhante por eles vivida.
Requer seja determinado, liminarmente, o bloqueio da conta municipal de Pedrão, no que pertine aos valores do FUNDEB e da repatriação de valores do exterior, em sua totalidade, ou, subsidiariamente, no percentual de 60%, devendo a importância ser depositada em conta judicial, à disposição do juízo.
É o breve relatório. Decido.
Verifico que o pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final.
No caso em análise, verifica-se, perfunctoriamente, dos elementos aqui trazidos, que deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. As reclamações que chegam a este Juízo, quase que diuturnamente, dão conta do caos que se instalou na Prefeitura Municipal após o pleito de 1º de outubro, com denuncias de atraso de pagamentos, paralisação de aulas e descumprimento pelo réu de acordo celebrado perante este juízo para pagamento dos salários atrasados de seus servidores.
O direito à proteção do salário encontra-se constitucionalmente assegurado no art. 7º, X, da Constituição Federal. Assim, dada a natureza alimentar que lhe caracteriza, não pode o Município, sob qualquer pretexto, reter o pagamento de seu funcionalismo, principalmente se se considerar as verbas recebidas pelo ente municipal do FUNDEB, conforme salientado pelo autor na inicial.
A documentação acostada pelo autor demonstra o alegado na inicial, encontrando-se atrasados os pagamentos dos vencimentos dos servidores do Município de Pedrão.
O perigo da demora se denota pelo fato de terem os proventos dos funcionários públicos caráter eminentemente alimentar, restando o deferimento da medida principalmente na defesa do direito mais fundamental da pessoa humana, qual seja, da sobrevivência; como também serem essenciais os serviços de educação prestados pelo município e que se encontram à beira da paralisação, o que não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a causar prejuízos a grande parte da população local.
Em razão do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR “inaudita altera pars”, determinando, por conseguinte, o Expeça-se, com urgência, ofício à Agência do Banco do Brasil do Município de Pedrão determinando a retenção de 60 % dos valores oriundos do FUNDEB, repassados ao Município, como também de outras que porventura existam em nome do Município, que deverão ser depositados à disposição deste juízo, sob pena da incidência do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, cientificando o réu para que junte aos autos a folha de pagamento de todos os servidores da educação do município, com relação expressa dos salários atrasados de cada funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência do crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal Pátrio.
Cite-se o réu para que, no prazo legal, responda aos termos da presente ação.
Irará, 29 de novembro de 2016
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
Juíza de Direito
Aplb-Sindicato do Estado da Bahia.
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